O deputado estadual Douglas Fabrício (Cidadania) foi escolhido para presidir a Comissão de Fiscalização da Assembleia e Assuntos Municipais. A definição foi feita pelos líderes das bancadas e blocos partidários e vale para o biênio 2023/2024.
Cabe à comissão acompanhar e a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Estado e entidades ligadas ao Executivo. Fiscalizar os aspectos relacionados aos critérios de distribuição de verbas estaduais aos municípios e os convênios. Além de manifestar-se sobre proposições com o objetivo de criação, fusão, desmembramento ou intervenção de municípios e também sobre proposições relacionadas ao desenvolvimento urbano visando promover a integração das políticas dos municípios.
“Agradeço a confiança dos meus pares deputados por me indicarem para a presidência desta tão importante comissão da Assembleia”, destacou o parlamentar que inicia o quinto mandato consecutivo no Legislativo.
A Comissão de Fiscalização da Assembleia e Assuntos Municipais é composta por sete parlamentares: Douglas Fabrício (Cidadania) na presidência, Cantora Mara Lima (Republicanos) como vice-presidente e os deputados Ricardo Arruda (PL), Renato Freitas (PT), Marli Paulino (SD), Do Carmo (União Brasil) e Artagão Junior (PSD).
Comissão de Finanças
Além de presidir a Comissão de Fiscalização, o deputado Douglas Fabrício permanece na vice-presidência da Comissão de Finanças e Tributação. Ele agrega a experiência dos últimos quatro anos trabalhando nesta comissão, que tem como finalidade, entre outras, de analisar os aspectos financeiros e orçamentários públicos que importem aumento ou diminuição de receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual.
Presidente Márcio Pacheco (Republicanos), Vice-presidente Douglas Fabrício (CDN), Adão Litro (PSD), Ana Julia (PT), Delegado Jacovós (PL), Gugu Bueno (PSD) e Nelson Justus (União).
Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa e Assuntos Municipais
Art. 52. Compete à Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa e Assuntos Municipais:
I – proceder ao acompanhamento e à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências;
II – fiscalizar a aplicação da Lei nº 8.358, de 5 de setembro de 1986, representando ao Ministério Público, para as providências legais cabíveis, nos casos de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º da referida Lei ou de constatação de irregularidades nos processos licitatórios;
III – fiscalizar os aspectos relacionados aos critérios de distribuição de verbas estaduais aos municípios;
IV – fiscalizar os convênios firmados entre o Estado e os municípios e os dispêndios decorrentes de suas respectivas verbas;
V – manifestar-se sobre proposições que objetivem criação, fusão, desmembramento de municípios e intervenção nestes;
VI – manifestar-se sobre proposições relacionadas ao desenvolvimento urbano, às regiões metropolitanas, às aglomerações urbanas e às microrregiões, promovendo a integração das políticas dos municípios, bem como àquelas relacionadas à habitação e transporte coletivo.
§ 1º A Comissão poderá solicitar à autoridade responsável pela prática dos atos a que se referem os incisos deste artigo que, no prazo improrrogável de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 2º Na hipótese em que os esclarecimentos de que trata o § 1º deste artigo não sejam prestados, a Comissão poderá solicitar que o Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, exare pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, caso o Tribunal de Contas entenda que a despesa é irregular e julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, poderá propor à Assembleia Legislativa sua sustação, se ainda não realizada, ou o reembolso, se já realizada.
§ 4º A Comissão poderá, se assim deliberar, solicitar que o Tribunal de Contas designe técnico para, juntamente com seus membros, efetuar, in loco, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial nas unidades administrativas dos Três Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da administração direta ou indireta incluídas e mantidas pelo poder público estadual, nos termos do art. 74 e inciso IV do art. 75 da Constituição Estadual.