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Douglas Fabrício é coautor de emendas que beneficiam atividade do setor farmacêutico

O deputado estadual Douglas Fabrício (CIDADANIA) é coautor de uma série de emendas que beneficiam a atividade econômica do setor farmacêutico no estado Paraná. Vale dizer que as propostas foram apresentadas no último dia 23 de novembro de 2021.

Na primeira emenda, é sugerido o parcelamento de débitos de ICMS referentes às operações com medicamentos ocorridos até 30 de setembro de 2021, desde que autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

A segunda proposta expõe que o ICMS devido, referente a fatos pretéritos de comerciantes de produtos farmacêuticos, terá como base de cálculo o valor agregado da operação (MVA), que corresponde à margem que a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, definir que o fabricante ou revendedor tem de lucro sobre aquela revenda, refletindo o valor de venda praticado pelas farmácias ao consumidor final.

Já na terceira emenda, para as operações com mercadorias comercializadas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituídas pelo Governo Federal, o ICMS será calculado sobre o valor de referência divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde, facilitando à população acesso a medicamentos essenciais.

Na última proposta, o montante do imposto devido poderá ser pago em até 60 parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até 31 de dezembro de 2021 (Convênio ICMS 68/2021), admitindo-se prorrogação, desde que autorização junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

“Espero que estas emendas sejam aprovadas após discussões em plenário”, afirma o parlamentar.

Conheça as emendas:

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2021:

Nos termos do inciso I do art. 175 do Regimento Interno, apresenta-se emenda para inserir parágrafo único ao artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 08/2021, com a seguinte redação: 

Parágrafo: O parcelamento de que trata o caput poderá ser aplicado, inclusive, aos débitos de ICMS referentes às demais operações com medicamentos, relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2021, desde que autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. 

JUSTIFICATIVA

Pretende-se com a presente emenda que o parcelamento possa ser realizado também para débitos referentes até fatos geradores recentes. 

Contudo, considerando que a data dos fatos geradores consta no Convênio CONFAZ 68/2021, utiliza-se o termo “poderá”, pois assim, se Estado do Paraná obtiver autorização do CONFAZ para o parcelamento dos débitos relacionados a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2021, já constará autorização na lei estadual.

Curitiba, 23 de novembro de 2021. 

EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2021

Nos termos dos incisos I e II do art. 175 do Regimento Interno, apresenta-se emenda para alterar o teor do artigo 3º, do seu respectivo parágrafo único, enumerando-o como §1º e, bem como acrescentar os §2º ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 08/2021: 

Art. 3° O ICMS devido na forma do art. 2º desta Lei Complementar, em razão de referir-se a fatos pretéritos e estar sendo exigido do comerciante de produtos farmacêuticos, deve ter como base de cálculo o valor agregado da operação (MVA), nos termos do artigo 155, II, d3º a Constituição Federal.

§1º O MVA que apurar o ICMS-ST para produtos farmacêuticos corresponde à margem que a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, definir que o fabricante ou revendedor tem de lucro sobre aquela revenda, refletindo o valor de venda praticado pelas farmácias ao consumidor final. 

 §2º Para formação e definição da MVA, a Resolução do Secretário de Estado da Fazenda deverá considerar, por meio de levantamento específico, o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária e o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente.

JUSTIFICATIVA

Apesar de avanço trazido pelo PLC 08/2021 com a aplicação do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF como base de cálculo para cobrança do ICMS-ST sobre os medicamentos bonificados, o mais satisfatório e justo para que a cobrança do imposto se aproxime da realidade de venda do medicamento seria a utilização da Margem de Valor Agregado – MVA como base de cálculo. 

Dentre as preocupações quanto a utilização do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, considera-se que enquanto alguns estabelecimentos comercializam os medicamentos bonificados em valores de baixíssimo custo, outros realizam as vendas por valores muito maiores.  Desta forma, o preço médio ponderado ainda não será base de cálculo próxima a realidade. 

Neste sentido, proposto as emendas acima objetivando que a base de cálculo constante do projeto de lei complementar seja a Margem de Valor Agregado – MVA, bem como esclarecemos como se dará a formação e a definição da MVA.

Curitiba, 23 de novembro de 2021. 


EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2021

Nos termos do inciso I do art. 175 do Regimento Interno, apresenta-se emenda para inserir o §2º ao artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 08/2021, enumerando o anterior, com a seguinte redação: 

§2º Para as operações com mercadorias comercializadas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal, o ICMS será calculado sobre o valor de referência divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde. 

JUSTIFICATIVA

O Programa Farmácia Popular do Brasil foi criado em 2004 pela Lei Federal 10.858, regulamentado pelo Decreto Federal 5090/2004 e aprimorado por outras normas no decorrer dos anos. 

O objetivo do programa é oferecer à população brasileira fácil acesso a medicamentos essenciais. É atribuição do Ministério da Saúde editar norma com os valores de referência dos medicamentos integrantes do programa. 

Sendo assim, considerando já existirem valores de referência as operações com mercadorias comercializadas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, mais adequado que estes sejam a base de cálculo para cobrança do ICMS-ST no presente projeto de lei. 

Curitiba, 23 de novembro de 2021. 


EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2021

Nos termos do inciso II do art. 175 do Regimento Interno, apresenta-se emenda para alterar o teor do artigo 4º, do Projeto de Lei Complementar nº 08/2021: 

Art. 4º O montante do imposto devido poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até 31 de dezembro de 2021 (Convênio ICMS 68/2021), admitindo-se prorrogação, desde que autorização junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. 

JUSTIFICATIVA

Estima-se que haja necessidade de maior prazo para adesão ao programa, inclusive para adequada operacionalização da Secretaria de Estado da Fazenda. Entretanto, considerando que a data de adesão consta do Convênio CONFAZ 68/2021, adequa-se o texto da emenda para autorização de prorrogação condicionada a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Curitiba, 23 de novembro de 2021. 

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